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A regra de transição é uma das medidas previstas na Reforma da Previdência que teve vigência, ou seja, começou a valer dia 13/11/2019, tendo como objetivo estabelecer uma forma de “passagem/transição” entre as regras antigas e as novas para a concessão de benefícios.
Ela vale para quem já estava no mercado de trabalho e/ou contribuindo para a Previdência Social antes da entrada em vigor da reforma da Previdência (13/11/2019).
No entanto, os segurados contribuintes não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário da regra anterior. Assim, ingressam nessas regras de transição, como uma forma de amenizar as mudanças e impactos financeiros, considerando que elas já estavam contribuindo com a previdência social.
Quais são as regras de transição?
1. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE PROGRESSIVA
Essa regra varia conforme a idade:
• Homem: precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e 63 anos de idade;
• Mulher: precisa ter no mínimo 30 anos de contribuição e 58 anos de idade.
Desde o ano de 2020, cada ano que se passa, a idade mínima para se aposentar acrescenta 6 meses, até o homem atingir 65 anos de idade e 62 anos de idade para mulher.
2. REGRA DO PEDÁGIO DE 50%
A regra do pedágio de 50% vale para quem faltava menos de 2 anos para se aposentar quando a Reforma começou a valer.
• Para os homens: tem 33 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma e soma metade do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição no dia da vigência;
Exemplo: João tinha 34 anos e 6 meses de tempo de contribuição até 13/11/2019. Neste caso, deverá contribuir com mais 6 meses para completar o mínimo de tempo de contribuição exigido (35 anos) + 50% do período faltante, ou seja, deve contribuir por mais 3 meses para ter direito a essa regra.
• Para as Mulheres: tem 28 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma (13/11/2019) + contribuir com metade do tempo (50%) que faltaria para atingir 30 anos de contribuição no dia da vigência.
Exemplo: Maria tinha 29 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019. Neste caso, deverá contribuir com mais 1 ano para completar o mínimo de tempo de contribuição exigido (30 anos) + 50% do período faltante, ou seja, deve contribuir por mais 6 meses.
OBS: Essa regra é desvantajosa frente a todas as outras, pois incide o fator previdenciário que funciona como redutor no valor do benefício.
3. REGRA DO PEDÁGIO DE 100%
A regra do pedágio de 100% serve para aqueles trabalhadores que podem se aposentar antes do tempo previsto. Mas, para isso, é necessário cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo não cumprido de contribuição.
• Para os homens: Ter a idade mínima de 60 anos + 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma;
Exemplo: João até a data da reforma em 13/11/2019, João tinha 61 anos de idade (requisito da idade cumprido) + 34 anos de contribuição . Neste caso deverá contribuir com mais 1 ano para completar o mínimo de tempo de contribuição exigido (35 anos) + 100% do período faltante, ou seja, deve contribuir por mais 1 ano para ter direito a essa regra.
• Para as Mulheres: Ter a idade mínima de 57 anos de idade e 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma.
4. REGRA DE PONTOS
Na regra de transição por pontos, os requisitos são: a soma da idade com o tempo de contribuição mínima (35 para homem e 30 para mulher) deve atingir a pontuação mínima exigida pela tabela.
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